- a pessoas que encaram a possibilidade de adotar uma criança de outro país;
- a crianças e jovens adotados internacionalmente que se queiram informar sobre o processo de adoção;
Os candidatos e candidatas a adotantes que moram no estrangeiro podem adotar se:
- cumprirem as condições de adoção do país onde são residentes, as exigidas pela legislação portuguesa, e em alguns casos, do país de que são nacionais;
- se encontrarem devidamente avaliados e selecionados para a adoção internacional.
Nota: As condições para adotar em Portugal estão previstas na legislação ou resultam de acordos entre país de origem e país de acolhimento. Lei nº 143/2015, de 8 de setembro e art. n.º 1979 do Código Civil
A criança que mora em Portugal pode ser adotada por pessoas que moram no estrangeiro se:
- o tribunal decidir que a criança pode ser adotada, confiando-a a uma pessoa, família de acolhimento ou instituição para futura adoção;
- for filha do marido/mulher/companheiro/a do/a adotante ou de alguém que viva em união de facto com o/a adotante;
- tiver menos de 18 anos e não estar com plena capacidade de exercício de direitos (emancipada), à data do pedido de adoção;
- não tiver sido possível encontrar uma família em Portugal para a sua adoção.
Além disso, é necessário:
- o consentimento dos pais, familiares ou tutor, exceto se houver condições que justifiquem a sua dispensa, ou seja, no âmbito de um processo de promoção dos direitos e proteção da criança, pela aplicação de uma medida de adotabilidade pelo Tribunal;
- a avaliação se a adoção é no superior interesse da criança.
- o consentimento da criança, se tiver mais de 12 anos;
- o reconhecimento da capacidade dos candidatos a adotantes pelos serviços do país de residência e aceitação pela autoridade central portuguesa;
- a confirmação de que a adoção é possível no país de acolhimento.
Pessoas que moram em Portugal e querem adotar uma criança de outro país devem:
- contactar o Organismo de Segurança Social para avaliar a capacidade para adoção internacional;
- a candidatura é depois enviada pela autoridade central ou organismo autorizado ao país de origem da criança, sendo que só podem intervir organismos mediadores autorizados em Portugal e no país de origem da criança;
- se o país de origem aceitar a candidatura, os candidatos integram a lista de espera para a adoção, seguindo os procedimentos habituais ou acordos entre as autoridades;
- além dos documentos exigidos pela legislação portuguesa, devem ser reunidos documentos específicos de cada país e seguir as formalidades de tradução e legalização.
- todos os documentos que não sejam de entidades portuguesas devem ser legalizados pela entidade do país que os emitiu, segundo a legislação desse país;
- os documentos devem ser entregues na versão original ou em cópias certificadas;
- se for cidadão estrangeiro a morar em Portugal e os documentos estiverem em língua estrangeira, deve traduzi-los para português com uma tradução certificada;
- se o país de destino da candidatura tiver uma língua oficial diferente do português, todos os documentos devem ser traduzidos para essa língua após a seleção da candidatura.
A Autoridade Central para a Adoção Internacional (ACAI) é responsável pela adoção internacional e trabalha com outras autoridades para obter informações sobre as condições necessárias e procedimentos de cada país. Foram criadas fichas de países com informações úteis para quem quer adotar internacionalmente. Para saber as condições de adoção em países não listados, contacte o Organismo de Segurança Social do local onde mora.
Lista de Países:
Para mais informação, consulte A Adoção Internacional e os seus Riscos – Guia para Candidatos.
A legislação portuguesa permite que instituições privadas sem fins lucrativos, chamadas Entidades Mediadoras, participem na adoção internacional.
Entidades Mediadoras Estrangeiras Autorizadas a mediar processos de adoção internacional:
- Associação ASA Associazione Solidarietà Adozioni— E. T. S., entidade italiana;
Deliberação n.º 399/2025 do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26 de fevereiro, publicada no DR n.º 54, II série, de 18 de março de 2025
- Nederlandse Adoptie Stichting – NAS, entidade holandesa;
Portaria n.º 287/2013, de 19 de setembro dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social
- Nightlight Christian Adoptions, entidade americana;
Deliberação n.º 291/2022, do Instituto da Segurança Social, I.P.
- Children’s House International, entidade americana;
Deliberação n.º 292/2022, do Instituto da Segurança Social, I.P.
- N.A.A.A. Network Aiuto Assistenza Accoglienza Onlus, entidade italiana;
Deliberação n.º 1214/2023, de 7 de dezembro, do Instituto da Segurança Social, I.P.
- World Links International Adoption Agency, entidade americana.
Deliberação n.º 590/2024, do Instituto da Segurança Social, I.P.
Entidades Públicas com Competência Delegada:
- France Enfance Protégée (FEP) | Agence Française de L’Adoption – AFA, entidade francesa;
Deliberação n.º 553/2024 do Instituto da Segurança Social, I.P., de 29 de fevereiro, publicada no DR n.º 82, II série, de 26 de abril de 2024
Entidades Mediadoras em Portugal:
Neste momento não há entidades mediadoras com sede em Portugal acreditadas para adoção internacional. É uma das iniciativas da nossa Associação, efetuar este pedido. Para mais informações sobre as nossas iniciativas ver secção Projetos e Ações.
Autoridade Central para a Adoção Internacional
Instituto da Segurança Social, I.P.
Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social
Av. 5 de Outubro, 175, 15º piso
1069-451 Lisboa
E-mail: autoridadeCentralAdocaoInternacional@seg-social.pt
Se morar em Portugal, contacte o organismo de Segurança Social da sua área:
- Centros Distritais do ISS, I.P.;
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (para os municípios da Amadora, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Cadaval, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira);
- Instituto da Segurança Social dos Açores;
- Instituto de Segurança Social da Madeira.
Se morar no estrangeiro, contacte os serviços de adoção ou da Autoridade Central do seu país em Autoridades Centrais (consulte o site da Convenção da Haia sobre adoção internacional).
A Autoridade Central para a Adoção Internacional é responsável por cumprir os compromissos internacionais de Portugal em adoção internacional, incluindo com países fora da Convenção da Haia de 29 de maio de 1993. Recomenda-se cautela em adoções fora deste contexto, pois podem não proteger o interesse das crianças.
Adoção Internacional - São Tomé e Príncipe, Crianças que moram em São Tomé e Príncipe
Comunicado – Conflitos Armados
- Não inicie processos de adoção internacional com países em conflito armado, pois não é possível verificar a situação das crianças. Segundo a Convenção da Haia a adoção não pode ocorrer se:
- o país de origem estiver em conflito armado ou catástrofe natural;
- não houver autoridade competente no país de origem;
- não houver garantias de cumprimento das normas legais de adoção internacional.
Decreto-Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, art. nº 63, alínea a)
- A adoção deve ser uma resposta para crianças sem família, não devendo ser confundida com assistência humanitária.
